{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154204,"origem":"stj","sha256_origem":"258e4788c768778dac38ed2f987c07508e0a9fc531d33e00b14347d4c495fced","registro_original":{"id_fonte":"1450119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232443","numero_registro":"202503322380","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\n NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.\n PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. REVISÃO DE\n MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBIIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n 1. Como cediço, \"o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento\n majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o\n marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do\n último ato processual. Nesse sentido: REsp n. 1.504.408/SP. Ministro\n Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. 17/9/2019. DJe 26/9/2019.\n Também a decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.958.925 - SP\n (2021/0286010-8) Relator: Ministro Raul Araújo, 5/11/2021)\" (AgInt\n nos EREsp n. 1.827.137/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte\n Especial, DJe de 13/9/2024).\n 2. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte distrital -\n no sentido de que a intimação por edital seria justificada pelo\n receio de que a demora da intimação pessoal pudesse prejudicar os\n efeitos da interpelação ou do protesto, tendo em vista a\n inexistência de informações necessárias para especificação de todos\n os interessados, além da quantidade expressiva de servidores\n beneficiados com o pagamento indevido do adicional de atividade\n legislativa - esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito:\n AgInt no REsp n. 1.883.127/DF, Relator Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma,  DJe de 1/3/2021.\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c798ce4187a4026849eb62bf9d85cc0f490839b80872f4e6a0bf99aeb3064a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
