# Registro público: STJ — 2232443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 258e4788c768778dac38ed2f987c07508e0a9fc531d33e00b14347d4c495fced

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1450119
- **Número de registro na fonte:** 202503322380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. REVISÃO DE
 MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBIIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
 majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o
 marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do
 último ato processual. Nesse sentido: REsp n. 1.504.408/SP. Ministro
 Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. 17/9/2019. DJe 26/9/2019.
 Também a decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.958.925 - SP
 (2021/0286010-8) Relator: Ministro Raul Araújo, 5/11/2021)" (AgInt
 nos EREsp n. 1.827.137/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte
 Especial, DJe de 13/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte distrital -
 no sentido de que a intimação por edital seria justificada pelo
 receio de que a demora da intimação pessoal pudesse prejudicar os
 efeitos da interpelação ou do protesto, tendo em vista a
 inexistência de informações necessárias para especificação de todos
 os interessados, além da quantidade expressiva de servidores
 beneficiados com o pagamento indevido do adicional de atividade
 legislativa - esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito:
 AgInt no REsp n. 1.883.127/DF, Relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma,  DJe de 1/3/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. REVISÃO DE
 MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBIIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Como cediço, "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
 majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o
 marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do
 último ato processual. Nesse sentido: REsp n. 1.504.408/SP. Ministro
 Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. 17/9/2019. DJe 26/9/2019.
 Também a decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.958.925 - SP
 (2021/0286010-8) Relator: Ministro Raul Araújo, 5/11/2021)" (AgInt
 nos EREsp n. 1.827.137/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte
 Especial, DJe de 13/9/2024).
 2. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte distrital -
 no sentido de que a intimação por edital seria justificada pelo
 receio de que a demora da intimação pessoal pudesse prejudicar os
 efeitos da interpelação ou do protesto, tendo em vista a
 inexistência de informações necessárias para especificação de todos
 os interessados, além da quantidade expressiva de servidores
 beneficiados com o pagamento indevido do adicional de atividade
 legislativa - esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito:
 AgInt no REsp n. 1.883.127/DF, Relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma,  DJe de 1/3/2021.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 258e4788c768778dac38ed2f987c07508e0a9fc531d33e00b14347d4c495fced
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

