# Registro público: STJ — 3064929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6b643f7fc62c6380a5308e49636aa17c90f6baa89f4374c6e4198dbb27bbb86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS.
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
 medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
 controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
 julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
 ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido, a
 respeito das questões referentes ao limite da coisa julgada,
 legitimidade, ônus da prova e suficiência de prova documental, tal
 como colocado nas razões recursais, implicaria o revolvimento
 fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS.
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na
 medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
 controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
 julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
 ausência de prestação jurisdicional.
 2. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido, a
 respeito das questões referentes ao limite da coisa julgada,
 legitimidade, ônus da prova e suficiência de prova documental, tal
 como colocado nas razões recursais, implicaria o revolvimento
 fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.
 7/STJ.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
