# Registro público: STJ — 2255432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb7aaaad0a66f3c49fc7d76bf2ed1b6528540deac3615d0ea3c6d69e6503bbe1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERSE. PREQUESTIONAMENTO. TESE
 RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a tese recursal em torno
 do art. 178 do CTN, tampouco foram opostos embargos declaratórios
 para suprir eventual omissão. Incidência, à espécie, da Súmula n.
 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
 matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício de origem sobre a
 tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
 suficiente, para tanto, a menção pela Corte local de que dá por
 prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte
 recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERSE. PREQUESTIONAMENTO. TESE
 RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
 1. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a tese recursal em torno
 do art. 178 do CTN, tampouco foram opostos embargos declaratórios
 para suprir eventual omissão. Incidência, à espécie, da Súmula n.
 282/STF.
 2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
 matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício de origem sobre a
 tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo
 suficiente, para tanto, a menção pela Corte local de que dá por
 prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte
 recorrente.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
