# Registro público: STJ — 3058645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7da492ea2e5bcd202cffd239007292203436a6eca4ffdb3ea80856ca7c63595

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.  NÃO
 CABIMENTO. ACÓRDÃO A QUO AMPARADO NO  ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO
 DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas que
 instruem o feito, afastou a hipótese de denunciação à lide de
 terceiro com base nas circunstâncias fáticas e cronológicas dos
 acontecimentos. Alterar as referidas premissas, tal como colocada a
 questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
 exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
 vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.  NÃO
 CABIMENTO. ACÓRDÃO A QUO AMPARADO NO  ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO
 DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 1. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas que
 instruem o feito, afastou a hipótese de denunciação à lide de
 terceiro com base nas circunstâncias fáticas e cronológicas dos
 acontecimentos. Alterar as referidas premissas, tal como colocada a
 questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
 exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
 vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
 7/STJ.
 2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
