{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15422,"origem":"stj","sha256_origem":"73d6230c6e219382377a66e2e805aa146b1ec4140703b821d0ce608544f895a8","registro_original":{"id_fonte":"000827196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171245","numero_registro":"202203026535","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE\nMUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE\nRISCO DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, a fundamentação declinada é insuficiente para justificar\na prisão preventiva do paciente. Embora o decreto mencione\nelementos materialidade (apreensão de 10 pinos de cocaína, 198\ngramas de maconha e 22 gramas de crack, não descreve um contexto\nindicativo de efetiva periculosidade, excepcional, além dos\nelementos característicos dos crimes imputados. Ademais, embora haja\num aparente risco de reiteração, pois o recorrente teria um\nregistro de ato infracional, não afasta a condição de primário, o\ndelito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o acusado\nse encontra segregado há três meses. Constrangimento ilegal\nevidenciado. Possibilidade de aplicação de outras medidas\ncautelares. Julgados do STJ.\n3. Com efeito, \"[...] a restrição corporal cautelar reclama\nelementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem\nsua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera\nalusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos\ntípicos ou suposições sem base empírica \" (HC n. 126.815, Relator\nMinistro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN,\nPrimeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"21a14349269748ca75606d212db3119ca0be5acf94bb850df31facb07d65dcfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
