# Registro público: STJ — 171245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73d6230c6e219382377a66e2e805aa146b1ec4140703b821d0ce608544f895a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE
RISCO DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a fundamentação declinada é insuficiente para justificar
a prisão preventiva do paciente. Embora o decreto mencione
elementos materialidade (apreensão de 10 pinos de cocaína, 198
gramas de maconha e 22 gramas de crack, não descreve um contexto
indicativo de efetiva periculosidade, excepcional, além dos
elementos característicos dos crimes imputados. Ademais, embora haja
um aparente risco de reiteração, pois o recorrente teria um
registro de ato infracional, não afasta a condição de primário, o
delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o acusado
se encontra segregado há três meses. Constrangimento ilegal
evidenciado. Possibilidade de aplicação de outras medidas
cautelares. Julgados do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "[...] a restrição corporal cautelar reclama
elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem
sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera
alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos
típicos ou suposições sem base empírica " (HC n. 126.815, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE
RISCO DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, a fundamentação declinada é insuficiente para justificar
a prisão preventiva do paciente. Embora o decreto mencione
elementos materialidade (apreensão de 10 pinos de cocaína, 198
gramas de maconha e 22 gramas de crack, não descreve um contexto
indicativo de efetiva periculosidade, excepcional, além dos
elementos característicos dos crimes imputados. Ademais, embora haja
um aparente risco de reiteração, pois o recorrente teria um
registro de ato infracional, não afasta a condição de primário, o
delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o acusado
se encontra segregado há três meses. Constrangimento ilegal
evidenciado. Possibilidade de aplicação de outras medidas
cautelares. Julgados do STJ.
3. Com efeito, "[...] a restrição corporal cautelar reclama
elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem
sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera
alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos
típicos ou suposições sem base empírica " (HC n. 126.815, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
