{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154221,"origem":"stj","sha256_origem":"79e2d450cad3a6de4439bd26fd4e62a5b22c612f8a48adf5e3c2239c7b4634a1","registro_original":{"id_fonte":"1450638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2928716","numero_registro":"202501631011","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 995/STJ.\n PERTINÊNCIA COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. NECESSIDADE.\n ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.\n MULTA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO\n PROVIDO.\n 1. A adoção de fundamento adequado e suficiente à solução da lide,\n demonstrado por transcrições do julgado embargado, descaracteriza a\n afirmação de omissão, sendo desnecessária a manifestação sobre todas\n as alegações da parte. Precedentes.\n 2. No julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou-se o entendimento de que\n a reafirmação da DER deveria guardar pertinência com a causa de\n pedir e com o pedido constantes na petição inicial. O acórdão\n recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, pois\n a causa de pedir (reconhecimento de tempo especial) não se coaduna\n com o direito que se pleiteia com fundamento na reafirmação da DER\n no presente caso (aposentadoria por idade). Precedentes.\n 3. O fundamento da aplicação da multa pelo Tribunal de origem foi a\n oposição de terceiros embargos de declaração reiterando as alegações\n já afastadas nos dois primeiros aclaratórios. Multa mantida.\n Precedente.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"85497845b5a30966688b33e1048385446a571028e6c5cd581e41401d38a5d1f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
