# Registro público: STJ — 2928716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79e2d450cad3a6de4439bd26fd4e62a5b22c612f8a48adf5e3c2239c7b4634a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 995/STJ.
 PERTINÊNCIA COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. NECESSIDADE.
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
 MULTA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A adoção de fundamento adequado e suficiente à solução da lide,
 demonstrado por transcrições do julgado embargado, descaracteriza a
 afirmação de omissão, sendo desnecessária a manifestação sobre todas
 as alegações da parte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou-se o entendimento de que
 a reafirmação da DER deveria guardar pertinência com a causa de
 pedir e com o pedido constantes na petição inicial. O acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, pois
 a causa de pedir (reconhecimento de tempo especial) não se coaduna
 com o direito que se pleiteia com fundamento na reafirmação da DER
 no presente caso (aposentadoria por idade). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O fundamento da aplicação da multa pelo Tribunal de origem foi a
 oposição de terceiros embargos de declaração reiterando as alegações
 já afastadas nos dois primeiros aclaratórios. Multa mantida.
 Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 995/STJ.
 PERTINÊNCIA COM O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. NECESSIDADE.
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
 MULTA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. A adoção de fundamento adequado e suficiente à solução da lide,
 demonstrado por transcrições do julgado embargado, descaracteriza a
 afirmação de omissão, sendo desnecessária a manifestação sobre todas
 as alegações da parte. Precedentes.
 2. No julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou-se o entendimento de que
 a reafirmação da DER deveria guardar pertinência com a causa de
 pedir e com o pedido constantes na petição inicial. O acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, pois
 a causa de pedir (reconhecimento de tempo especial) não se coaduna
 com o direito que se pleiteia com fundamento na reafirmação da DER
 no presente caso (aposentadoria por idade). Precedentes.
 3. O fundamento da aplicação da multa pelo Tribunal de origem foi a
 oposição de terceiros embargos de declaração reiterando as alegações
 já afastadas nos dois primeiros aclaratórios. Multa mantida.
 Precedente.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
