# Registro público: STJ — 2814958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 525a05630f289a8f25612c79a77a6d8b42a4cd264612c732c83b7acbeb6f7a63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1450689
- **Número de registro na fonte:** 202404493124
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. DIFAL-ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
 EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PORTAL DO DIFAL. REQUISITOS PARA
 EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. ARESTO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 97
 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, quando o
 Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
 autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão referente à incidência do diferencial da alíquota de
 ICMS foi decidida pelo Sodalício local à luz de fundamentos
 eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na
 via especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente à apontada afronta ao art. 97 do CTN, o STJ já se
 manifestou no sentido de que esta não pode ser invocada em apelo
 nobre, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de
 dispositivo da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Tribunal de
 origem, no sentido de que a implementação do Portal do DIFAL não
 obsta a cobrança do tributo, uma vez que o contribuinte pode se
 valer de outros meios para pagamento do tributo, na forma pretendida
 pela parte recorrente, exigiria a análise do acervo
 fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada
 em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. DIFAL-ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
 EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PORTAL DO DIFAL. REQUISITOS PARA
 EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. ARESTO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 97
 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, quando o
 Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
 autos.
 2. A questão referente à incidência do diferencial da alíquota de
 ICMS foi decidida pelo Sodalício local à luz de fundamentos
 eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na
 via especial.
 3. Relativamente à apontada afronta ao art. 97 do CTN, o STJ já se
 manifestou no sentido de que esta não pode ser invocada em apelo
 nobre, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de
 dispositivo da Constituição Federal.
 4. A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Tribunal de
 origem, no sentido de que a implementação do Portal do DIFAL não
 obsta a cobrança do tributo, uma vez que o contribuinte pode se
 valer de outros meios para pagamento do tributo, na forma pretendida
 pela parte recorrente, exigiria a análise do acervo
 fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada
 em recurso especial.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 525a05630f289a8f25612c79a77a6d8b42a4cd264612c732c83b7acbeb6f7a63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

