# Registro público: STJ — 2256542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67938a19ed77e35dc1027a4d5985dd5f3f4dacffa178e3728c0ed303fa41e9fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENHORA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
 PENHORA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A
 SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
 POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
 apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
 disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
 aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material.
 II - Quanto aos arts. 1º da Lei 8.009/1990, 2º, 10 e 37 da Lei
 10.741/2003, tidos violados, a par de não possuírem comando
 normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo
 tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa,
 como tais violações teriam ocorrido, atraindo, por analogia, a
 incidência da Súmula n. 284/STF.
 III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
 IV - Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
