# Registro público: STJ — 752335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 668402bc5f7a65c6953620d9f39b5a79561f4d8f99f927f8ad8a317fff990063

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DOS VETORES DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESVALOR ATRIBUÍDO À QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA CORRESPONDENTE AO INCREMENTO DA PENA-BASE EM 1/3 (UM TERÇO SOBRE O MÍNIMO LEGAL). AGRAVANTE NÃO CONDENADO SIMULTANEAMENTE PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRRELEVÂNCIA. MOVIMENTAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA PELO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO
DOS VETORES DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. DESVALOR ATRIBUÍDO À QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA
APREENDIDA CORRESPONDENTE AO INCREMENTO DA PENA-BASE EM 1/3 (UM
TERÇO SOBRE O MÍNIMO LEGAL). AGRAVANTE NÃO CONDENADO SIMULTANEAMENTE
PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRRELEVÂNCIA. MOVIMENTAÇÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE COCAÍNA PELO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade. A exasperação da
pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da
conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos
próprios do tipo penal.
- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
- Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e de associação
para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o
previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n.
11.343/2006.
- Na hipótese, o juiz singular anotou que o grupo criminoso
movimentava grande quantidade de cocaína. Nesse sentido, ressaltou
que a negociação feita com agente infiltrado envolveu a movimentação
de aproximadamente 200 kg de cocaína em cerca de 20 dias. Mesmo que
o ora agravante não tenha participado diretamente da transação
descrita na denúncia, fato é que integrava o grupo criminoso
envolvido na operação. E a circunstância concreta de o grupo
criminoso participar de transações dessa magnitude, com tal
quantidade e natureza da droga, autoriza a exasperação da pena-base
da associação para o tráfico em quantum superior ao prudencialmente
recomendado (1/3 sobre o mínimo legal).
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR.  BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING
GALHARDO (P/AGRVT) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DOSIMETRIA -
 EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 705634>>-AC,
         <<AgRg no AREsp 1604544>>-SP,
         <<AgInt no AgRg no HC 544345>>-RS,
         <<AgRg no HC 442116>>-SP,
         <<HC 516068>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2250564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147401/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
