{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154231,"origem":"stj","sha256_origem":"74aaff5d09b8d4c8250aaf7877ff4da425d02a02ffd59cd97a7b710b0e1e43b6","registro_original":{"id_fonte":"1450963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3031937","numero_registro":"202503264858","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\n RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE.\n EXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"o Recurso Especial, de\n fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que\n teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a\n exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma\n do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da\n Súmula 284/STF\" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, Relatora Ministra\n Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo\n sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo\n Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.\n 2. Hipótese na qual, em seu apelo nobre, a parte agravante\n limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia,\n como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma clara,\n precisa e fundamentada os dispositivos de lei federal alegadamente\n contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos\n termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido,\n cito os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, Relator.\n Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no\n AREsp n. 782.171/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda\n Turma, DJe de de 24/11/2015.\n 3. Em virtude de não ter ocorrido a abertura da via especial quanto\n ao mérito da causa, apresenta-se inviável apreciar a eventual\n repercussão do fato novo noticiado no deslinde desta demanda. Nesse\n sentido: AgInt no AREsp n. 1.826.494/MT, Relator Ministro Sérgio\n Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aaab5c68eaba15124652bcaf70a9d2abb6b02c5a8bb0bc59c3eed239c53fe4d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
