# Registro público: STJ — 3031937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74aaff5d09b8d4c8250aaf7877ff4da425d02a02ffd59cd97a7b710b0e1e43b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE.
 EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de
 fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que
 teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a
 exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma
 do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da
 Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, Relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo
 sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo
 Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual, em seu apelo nobre, a parte agravante
 limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia,
 como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma clara,
 precisa e fundamentada os dispositivos de lei federal alegadamente
 contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos
 termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido,
 cito os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, Relator.
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no
 AREsp n. 782.171/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda
 Turma, DJe de de 24/11/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Em virtude de não ter ocorrido a abertura da via especial quanto
 ao mérito da causa, apresenta-se inviável apreciar a eventual
 repercussão do fato novo noticiado no deslinde desta demanda. Nesse
 sentido: AgInt no AREsp n. 1.826.494/MT, Relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE.
 EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de
 fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que
 teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a
 exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma
 do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da
 Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, Relatora Ministra
 Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo
 sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo
 Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.
 2. Hipótese na qual, em seu apelo nobre, a parte agravante
 limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia,
 como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma clara,
 precisa e fundamentada os dispositivos de lei federal alegadamente
 contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos
 termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido,
 cito os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, Relator.
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no
 AREsp n. 782.171/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda
 Turma, DJe de de 24/11/2015.
 3. Em virtude de não ter ocorrido a abertura da via especial quanto
 ao mérito da causa, apresenta-se inviável apreciar a eventual
 repercussão do fato novo noticiado no deslinde desta demanda. Nesse
 sentido: AgInt no AREsp n. 1.826.494/MT, Relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
