# Registro público: STJ — 2258369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc9c3309bf1a50e2d3a11b1212ff3fdbcab273d34db8435c98732061ce44d3e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
 ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS
 DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS
 SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam
 o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n.
 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do
 quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão
 recorrido, que implica a atração do Enunciado n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O artigo indicado como malferido não contém comando suficiente
 para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai
 a incidência do Verbete n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
 ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS
 DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS
 SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
 1. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam
 o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n.
 283/STF.
 2. É inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do
 quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão
 recorrido, que implica a atração do Enunciado n. 284/STF.
 3. O artigo indicado como malferido não contém comando suficiente
 para infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai
 a incidência do Verbete n. 284/STF.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
