# Registro público: STJ — 2267286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a48cf57b109e7e604bd3f4ac3c8aa8f76f8f2b043e6ebc79ea44130a391d2260

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - In casu, a análise da pretensão recursal de rever entendimento da Corte a qua de que houve falha do Poder Judici…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
 PRESCRIÇÃO. FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL MULTA. ART.
 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
 I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes
 apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
 disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
 aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
 II - In casu, a análise da pretensão recursal de rever entendimento
 da Corte a qua de que houve falha do Poder Judiciário, sendo
 aplicável a Súmula n. 106/STJ, demanda necessário revolvimento de
 matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da
 Súmula n. 7, desta Corte Superior.
 III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
 improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 IV - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
