# Registro público: STJ — 2112115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e5d5292008d98bf21fcfaf9d04647a0c40bbc98e9e5977add13dfe23f5ea93c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1450973
- **Número de registro na fonte:** 202304248979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IOF. ACÓRDÃO
 RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO N. 283/STF. REEXAME
 DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
 acórdão recorrido, a saber, o de que, no caso de ato cooperativo
 típico, não se trata de imunidade ou isenção, mas de hipótese de não
 incidência do IOF, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n.
 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
 origem quanto à natureza do ato cooperativo, tal como colocada a
 questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
 exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
 vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os arts. 63, I, do CTN; 1º da Lei n. 8.894/1994; 3º do Decreto n.
 6.306/2007; e 79 da Lei n. 5.764/1971 não contêm comando capaz de
 infirmar o juízo formulado pelo julgado a quo, de maneira que se
 impõe ao caso concreto a incidência da do Verbete n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IOF. ACÓRDÃO
 RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO N. 283/STF. REEXAME
 DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF.
 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
 acórdão recorrido, a saber, o de que, no caso de ato cooperativo
 típico, não se trata de imunidade ou isenção, mas de hipótese de não
 incidência do IOF, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n.
 283/STF.
 2. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
 origem quanto à natureza do ato cooperativo, tal como colocada a
 questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
 exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
 vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
 7/STJ.
 3. Os arts. 63, I, do CTN; 1º da Lei n. 8.894/1994; 3º do Decreto n.
 6.306/2007; e 79 da Lei n. 5.764/1971 não contêm comando capaz de
 infirmar o juízo formulado pelo julgado a quo, de maneira que se
 impõe ao caso concreto a incidência da do Verbete n. 284/STF.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0e5d5292008d98bf21fcfaf9d04647a0c40bbc98e9e5977add13dfe23f5ea93c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112115 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e5d5292008d98bf21fcfaf9d04647a0c40bbc98e9e5977add13dfe23f5ea93c
- **SHA-256 do comentário:** fd65890e014c748d200cb63c1d5c63a52e1ccc9cf22c5e89c3b13d0b57cee7e5
