{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154239,"origem":"stj","sha256_origem":"1c1b4f407e38dd2fa43da9277f975c906b60d98ee0c8a447c7f75fec1fcd6f7f","registro_original":{"id_fonte":"1450983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264408","numero_registro":"202600783890","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO\n CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À\n UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\n apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\n disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\n aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material.\n II - \"No direito tributário, ramo do direito público, a relação\n jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o\n silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o\n Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação\n deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o\n seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário\n Nacional\" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia\n Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n 5.8.2020).\n III - Revela-se descabida a compensação que utiliza créditos\n anteriores à utilização do e-Social, sendo irrelevante a data do\n trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição\n de indébito, uma vez que o \"período de apuração\", para fins de\n compensação dos créditos apurados, leva em conta o regime de\n competência do tributo. Precedentes.\n IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.\n V - Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3243672d2ae4e35582a4e86842d82f3a7680a4dbc6c9603df34d123b900456b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
