# Registro público: STJ — 767777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ada1ef087969c82060f4fd8c725d260c0171dd174aa5c9c8f35d03e1988e9f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DOS FATOS. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO DO APENADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ADMITIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. - A Corte local consignou que, ao contrário do qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART.
69, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA
JUDICIALIZADA DOS FATOS. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DO ACERVO
PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEMONSTRAÇÃO DA DEDICAÇÃO DO APENADO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO
ADMITIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
- A Corte local consignou que, ao contrário do que afirmado pela
defesa, há, nos autos, laudo toxicológico definitivo relativo ao
material entorpecente apreendido no primeiro evento de tráfico de
drogas. Outrossim, há prova judicializada de ambos os fatos,
consistente, notadamente, nos depoimentos dos policiais que acabaram
por prender o agravante em flagrante delito, no segundo evento de
tráfico de entorpecentes.
- Havendo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, o
exame da suficiência dos elementos de informação coletados não tem
lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ, que não admite
a reforma do quadro fático firmado na origem.
- Para fazer jus à redução da pena, nos termos do art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, o apenado deve ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar à atividade criminosa ou integrar
organização criminosa.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias firmaram juízo de fato no
sentido de que o agravante praticava a mercancia ilícita com
habitualidade. Esse juízo está fundado em elementos concretos
presentes nos autos: não somente na quantidade e variedade do
material entorpecente apreendido - 11 invólucros de maconha - 245,3
g; 61 eppendorfs de cocaína - 26,42 g; 7 pedras de crack - 1,43 g;
e, por fim, mais uma porção grande de maconha 24,25 g (fls. 440/441)
- ou no registro da prática anterior de ato infracional, mas também
no fato de o local de atuação do agravante ser conhecido como ponto
de venda de drogas, na circunstância de várias denúncias anônimas
de moradores apontarem o agravante como traficante profissional e
por terem sido abandonadas duas balanças de precisão pelo réu,
petrechos ordinariamente utilizados na prática organizada da
traficância. De todo modo, é inviável o reexame fático-probatório em
habeas corpus.
- "No âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso" (AgRg no REsp n. 1.964.282/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.  Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
