# Registro público: STJ — 2089314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec06fa3b75a61ba4d48e508ceda6c0af3cd5e2473dfe0db36eab988ac7ef89a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO
 RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo entendeu que a alienação do imóvel
 configurou fraude à execução tendo em vista que: (i) operou-se
 posteriormente à LC n. 118/2006 e, à época, o débito excutido já
 havia sido inscrito em dívida ativa; (ii) a terceira adquirente foi
 devidamente intimada da penhora do imóvel, na forma do § 4º do art.
 792 do CPC; e (iii) não houve comprovação da existência de outros
 bens aptos a garantir a execução fiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração dessas premissas adotadas pela Corte de origem, tal
 como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
 necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
 dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
 previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO
 RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. No caso, o Tribunal a quo entendeu que a alienação do imóvel
 configurou fraude à execução tendo em vista que: (i) operou-se
 posteriormente à LC n. 118/2006 e, à época, o débito excutido já
 havia sido inscrito em dívida ativa; (ii) a terceira adquirente foi
 devidamente intimada da penhora do imóvel, na forma do § 4º do art.
 792 do CPC; e (iii) não houve comprovação da existência de outros
 bens aptos a garantir a execução fiscal.
 2. A alteração dessas premissas adotadas pela Corte de origem, tal
 como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
 necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
 dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
 previsto na Súmula n. 7/STJ.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
