# Registro público: STJ — 2259607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aff12a0e4a4f433406c5192a06ba83e429c7cf1ef61e536d83f96063f2c871a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da discip…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELA
 CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
 I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
 apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
 disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
 aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
 obscuridade.
 II - Este Superior Tribunal possui firme entendimento, segundo o
 qual o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir,
 fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do
 princípio do livre convencimento motivado. Precedentes.
 III - In casu, o questionamento acerca do redirecionamento da
 execução fiscal por formação de grupo econômico demanda incursionar
 profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é
 inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
 7/STJ.
 IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
 alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula
 n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a
 comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é
 necessário o reexame de fatos e provas.
 V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
