# Registro público: STJ — 2248658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24cd6d158e02347cfafd3883f592b0bc00ae342377299267d37f1cc26a4d6629

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE METADE DO VALOR DEPOSITADO. TERCEIRA INTERESSADA QUE NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
 ART. 1.022, II, DO CPC.  FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
 ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E
 284/STF. DIREITO AO LEVANTAMENTO DE METADE DO VALOR DEPOSITADO.
 TERCEIRA INTERESSADA QUE NÃO FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
 CPC. DESCABIMENTO.
 I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua,
 deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
 II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
 fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente
 para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais
 dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
 Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
 III - A revisão do entendimento do Tribunal de origem, segundo o
 qual a Agravante não figura no título executivo judicial, demanda
 reexame de matéria fática, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
 IV - Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 CPC pelo mero improvimento unânime do agravo interno, ausente
 manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
 V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
