{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154246,"origem":"stj","sha256_origem":"51c6356b8d243930d3073ce3d283a44d1c8253075c55d10d70e4c59f0096ad63","registro_original":{"id_fonte":"1450996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257748","numero_registro":"202600038485","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA\n PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 805 E\n 833, X DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE\n PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 1.030, II, DO CPC E 185-A DO\n CTN. SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA N. 560/STJ. CONCEITO DE\n TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.\n I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\n apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\n disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\n aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\n obscuridade.\n II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos\n apontados como violados não têm comando normativo suficiente para\n infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que\n atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284\n do Supremo Tribunal Federal.\n III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\n pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tido por violada,\n impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\n requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\n n. 282 do Supremo Tribunal Federal.\n IV - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,\n inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em\n seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem\n como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do\n Superior Tribunal de Justiça.\n V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48b0476bcb0592da41f898288e4dc717252814f6d96be0ed0e80744b9010c36d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
