# Registro público: STJ — 2257748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51c6356b8d243930d3073ce3d283a44d1c8253075c55d10d70e4c59f0096ad63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 805 E 833, X DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 1.030, II, DO CPC E 185-A DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA N. 560/STJ. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplin…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA
 PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 805 E
 833, X DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 1.030, II, DO CPC E 185-A DO
 CTN. SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA N. 560/STJ. CONCEITO DE
 TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
 I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
 apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
 disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
 aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
 obscuridade.
 II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos
 apontados como violados não têm comando normativo suficiente para
 infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que
 atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284
 do Supremo Tribunal Federal.
 III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
 pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tido por violada,
 impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
 requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
 n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
 IV - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,
 inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em
 seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem
 como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
