{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154247,"origem":"stj","sha256_origem":"26c24ebe9776f55a9aa5bdfce57a576e5b25d3034bf30452789c3007c251d50e","registro_original":{"id_fonte":"1450997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240213","numero_registro":"202503902031","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO\n RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.\n POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021.\n IMPOSSIBILIDADE. DOLO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\n DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - Sendo possível a aplicação do princípio da continuidade\n típico-normativa em relação ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992\n (redação dada pela Lei n. 14.230/2021), por força do qual constitui\n ato de improbidade administrativa \"frustrar, em ofensa à\n imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de\n chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de\n benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros\", impõe-se a\n manutenção da condenação.\n II - Caracterizado o dolo pelo tribunal de origem, não há que se\n falar em retroatividade da Lei n. 14.230/2021, porquanto sua\n aplicação está restrita a atos culposos.\n III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\n a decisão recorrida.\n IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n V - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f14c991df04a85830a4f5aa91cfaec2d5d0408a3977bbbe2b0901c3a3c7f4b02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
