# Registro público: STJ — 2262244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49298d7dde1a7a28b52bcd40f260fcbb83bc7c061819251fdbf744c30d904f80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADOS. ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. TEMA N. 242/STJ. CREDITAMENTO AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
 284/STF. ICMS. CREDITAMENTO.  ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADOS.
 ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. TEMA N. 242/STJ. CREDITAMENTO
 AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS
 FÁTICOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO
 ART. 155, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À LEGISLAÇÃO
 LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À
 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08.  CONCEITO DE TRATADO OU LEI
 FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA.
 ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
 I - A violação aos arts. 489 e 1022 do CPC não está demonstrada, o
 que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF.
 II - As atividades de panificação e congelamento de alimentos,
 realizadas por estabelecimento comercial, não se caracterizam como
 processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao
 creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica
 consumida na realização de tais atividades. Precedentes.
 III - In casu, o questionamento acerca do direito ao creditamento do
 ICMS demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório
 contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, a luz do
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
 constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível
 ofensa à norma Constitucional.
 V - Quanto à alegada violação aos arts. 30 e 31 do Decreto Estadual
 n. 37.699/1997, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da
 Súmula n. 280/STF.
 VI - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,
 inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em
 seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem
 como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da
 Súmula n. 518/STJ.
 VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 49298d7dde1a7a28b52bcd40f260fcbb83bc7c061819251fdbf744c30d904f80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

