# Registro público: STJ — 772527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6596e8fa26c87fba86e055ac7faaf19d56d231e91284404eb2db6ff18a9bd85d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. TEMA QUE
JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensões já
apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Hipótese
em que a pretendida aplicação do redutor já foi objeto de exame no
julgamento do AREsp 2.117.427/SP, oportunidade em que o Superior
Tribunal de Justiça refutou tal possibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A valoração negativa da quantidade dos entorpecentes apreendidos
constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do
regime prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. TEMA QUE
JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensões já
apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Hipótese
em que a pretendida aplicação do redutor já foi objeto de exame no
julgamento do AREsp 2.117.427/SP, oportunidade em que o Superior
Tribunal de Justiça refutou tal possibilidade.
2. A valoração negativa da quantidade dos entorpecentes apreendidos
constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do
regime prisional.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
