# Registro público: STJ — 2236837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f3483fc08e56c41eb5915e9a1a882641afcb5705847ae63efaa1ccb6bf84d92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CURSO D'ÁGUA. TEMA REPETITIVO N. 1.010. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Conforme o entendimento constante do julgamento do Tema Repetitivo n. 1010, na vigência do novo Código Florestal, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
 CURSO D'ÁGUA. TEMA REPETITIVO N. 1.010. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
 PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 I - Conforme o entendimento constante do julgamento do Tema
 Repetitivo n. 1010, na vigência do novo Código Florestal, a extensão
 não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer
 curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como
 área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu
 art. 4º, caput, I, a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla
 garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente
 protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
 III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
 a decisão recorrida.
 IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
