# Registro público: STJ — 2126222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e395c78e559dbc23aad247bb65cb3de8583b172681f4273169eb2790559b1fb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
 FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de
 origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
 submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos;
 não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse
 da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte Regional assinalou que a extinção do feito
 executivo se deu em função do trânsito em julgado da sentença que
 decretou a falência da executada, tendo o próprio órgão de
 representação fazendário reconhecido que seria caso de extinção da
 execução fiscal, gizando, ainda, que a alegação acerca da
 transmudação da falência em concordata suspensiva se revestia de
 caráter inovador, não sendo possível, assim, tachar o acórdão
 recorrido de omisso.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração dessas premissas adotadas pela Corte a quo, tal como
 colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
 necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
 dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
 previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 485, IV, do CPC, indicado como malferido, só por si, não
 possui comando capaz de sustentar a linha defensiva acerca de que,
 na realidade, o processo falimentar teria sido convolado em
 concordata suspensiva. Deficiência de fundamentação recursal que
 atrai o Enunciado n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
 FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.
 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de
 origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram
 submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos;
 não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse
 da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
 2. No caso, a Corte Regional assinalou que a extinção do feito
 executivo se deu em função do trânsito em julgado da sentença que
 decretou a falência da executada, tendo o próprio órgão de
 representação fazendário reconhecido que seria caso de extinção da
 execução fiscal, gizando, ainda, que a alegação acerca da
 transmudação da falência em concordata suspensiva se revestia de
 caráter inovador, não sendo possível, assim, tachar o acórdão
 recorrido de omisso.
 3. A alteração dessas premissas adotadas pela Corte a quo, tal como
 colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
 necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
 dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
 previsto na Súmula n. 7/STJ.
 4. O art. 485, IV, do CPC, indicado como malferido, só por si, não
 possui comando capaz de sustentar a linha defensiva acerca de que,
 na realidade, o processo falimentar teria sido convolado em
 concordata suspensiva. Deficiência de fundamentação recursal que
 atrai o Enunciado n. 284/STF.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e395c78e559dbc23aad247bb65cb3de8583b172681f4273169eb2790559b1fb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

