# Registro público: STJ — 2114738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64d0602afca5e6f0e7c587fd3bb30700d5d1555df6851bb82982e4ce5dbf9885

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE INCÊNDIO. REPETIÇÃO DE
 INDÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUDNAMENTAÇÃO
 RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem solucionou a contenda a respeito do termo
 inicial para a repetição do indébito de taxa declarada
 inconstitucional, com base em modulação de efeitos empreendida pelo
 STF no Tema n. 16 de repercussão geral. Nesse contexto, ante o
 caráter eminentemente constitucional da fundamentação do acórdão
 recorrido, não cabe ao STJ a sua reforma, mas sim ao STF, no âmbito
 do recurso extraordinário stricto sensu também interposto e admitido
 nos autos. Por conseguinte, não houve o indispensável
 prequestionamento dos arts. 165 e 168 do CTN, indicados como
 ofendidos no apelo raro. Incidência do Verbete n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante aos juros aplicáveis na repetição do indébito, a
 insurgência especial não explicitou os dispositivos de norma federal
 afrontados nesse particular, a atrair o Enunciado n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a
 proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela
 ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise
 de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial
 (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE INCÊNDIO. REPETIÇÃO DE
 INDÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUDNAMENTAÇÃO
 RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. O Tribunal de origem solucionou a contenda a respeito do termo
 inicial para a repetição do indébito de taxa declarada
 inconstitucional, com base em modulação de efeitos empreendida pelo
 STF no Tema n. 16 de repercussão geral. Nesse contexto, ante o
 caráter eminentemente constitucional da fundamentação do acórdão
 recorrido, não cabe ao STJ a sua reforma, mas sim ao STF, no âmbito
 do recurso extraordinário stricto sensu também interposto e admitido
 nos autos. Por conseguinte, não houve o indispensável
 prequestionamento dos arts. 165 e 168 do CTN, indicados como
 ofendidos no apelo raro. Incidência do Verbete n. 211/STJ.
 2. No tocante aos juros aplicáveis na repetição do indébito, a
 insurgência especial não explicitou os dispositivos de norma federal
 afrontados nesse particular, a atrair o Enunciado n. 284/STF.
 3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a
 proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela
 ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise
 de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial
 (Súmula n. 7/STJ).
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
