# Registro público: STJ — 2242695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 273ae32e9a34715aaf39739927e68082e8304b641013b89b8cb9d9a3c30af949

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA N. 1182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionament…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE
 CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O
 CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA N. 1182/STJ. MANDADO DE
 SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO
 CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
 apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
 disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
 aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
 obscuridade.
 II - Esta Corte firmou tese, Tema n. 1182/STJ, segundo a qual, é
 impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais
 como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
 diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
 salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da
 Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não
 se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que
 excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
 da CSLL.
 III - O mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída
 da efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por
 parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de
 lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do
 impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência
 de sofrer o dano.
 IV - Quando do julgamento do apontado tema, esta Corte reconheceu a
 impossibilidade de se exigir da empresa a prova de que os incentivos
 fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão
 de empreendimentos econômicos, mantendo, contudo, a exigência de
 comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos art. 30 da
 Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 1 60/2017, como
 o benefício fiscal de ICMS ser registrado contabilmente como
 reserva de lucros e limitações correspondentes.
 V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
