# Registro público: STJ — 3035031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c54c05944c99ffb2b529df98243c15069c7808c2cd36e2bb6f988e11c1464eaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO, PELA CORTE DE
 ORIGEM, DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO
 CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere
 ao reconhecimento da desnecessidade de prova pericial, demandaria
 necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o
 que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
 resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
 admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO, PELA CORTE DE
 ORIGEM, DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO
 CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere
 ao reconhecimento da desnecessidade de prova pericial, demandaria
 necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o
 que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
 do STJ.
 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
 resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
 admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
