# Registro público: STJ — 3085315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab8e5975196a642d7695d7e08e05734a4b75cada324752c8db855a3b28801cd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA.
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
 embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
 omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se
 verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o
 acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, sobre a
 ocorrência ou não da litispendência, assim como a falta de interesse
 de agir da parte autora, tal como colocada a questão nas razões
 recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
 fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
 especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA.
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
 embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
 omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se
 verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o
 acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.
 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, sobre a
 ocorrência ou não da litispendência, assim como a falta de interesse
 de agir da parte autora, tal como colocada a questão nas razões
 recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
 fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
 especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
 Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
