{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154268,"origem":"stj","sha256_origem":"5ea7b3eeb97654bd6952e1c7a684855c85a3d2d6d407275dbdafe620dce8436c","registro_original":{"id_fonte":"1451061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2603490","numero_registro":"202401249153","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE\n RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM\n JULGADO.\n 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, \"cabem\n embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\n ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\n ou a requerimento, bem como para corrigir erro material\".\n 2. Na espécie, os recorrentes, ora embargantes, desde a origem\n insurgem-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal\n da 2ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento do\n Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE \"para julgar\n extinta a execução principal em razão da consumação da prescrição\n sobre as parcelas anteriores a julho de 1998\".\n 3. O acórdão embargado, à unanimidade de votos, negou provimento ao\n agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso\n especial pelo teor das Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal\n Federal.\n 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\n nem constituem via adequada para produzir efeitos substitutivos com\n base em alegado fato novo, sobretudo quando não evidenciado qualquer\n vício integrado no rol do art. 1.022 do CPC/2015.\n 5. Com efeito, \"o abuso do direito de recorrer, com caráter\n manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em\n julgado e baixa dos autos à origem\" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos\n EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.207/DF, relator Ministro\n Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de\n 18/2/2026.)\n 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de\n certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de\n certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5da25d8635c99798da83937861e20b8cfb55ae82019355e6466b5bd07482b0ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
