# Registro público: STJ — 2603490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ea7b3eeb97654bd6952e1c7a684855c85a3d2d6d407275dbdafe620dce8436c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451061
- **Número de registro na fonte:** 202401249153
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE
 RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
 JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, "cabem
 embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento, bem como para corrigir erro material".
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, os recorrentes, ora embargantes, desde a origem
 insurgem-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
 da 2ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento do
 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE "para julgar
 extinta a execução principal em razão da consumação da prescrição
 sobre as parcelas anteriores a julho de 1998".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado, à unanimidade de votos, negou provimento ao
 agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso
 especial pelo teor das Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem constituem via adequada para produzir efeitos substitutivos com
 base em alegado fato novo, sobretudo quando não evidenciado qualquer
 vício integrado no rol do art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, "o abuso do direito de recorrer, com caráter
 manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em
 julgado e baixa dos autos à origem" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos
 EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.207/DF, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de
 18/2/2026.)
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
 certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE
 RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
 JULGADO.
 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, "cabem
 embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento, bem como para corrigir erro material".
 2. Na espécie, os recorrentes, ora embargantes, desde a origem
 insurgem-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
 da 2ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento do
 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE "para julgar
 extinta a execução principal em razão da consumação da prescrição
 sobre as parcelas anteriores a julho de 1998".
 3. O acórdão embargado, à unanimidade de votos, negou provimento ao
 agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso
 especial pelo teor das Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal
 Federal.
 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem constituem via adequada para produzir efeitos substitutivos com
 base em alegado fato novo, sobretudo quando não evidenciado qualquer
 vício integrado no rol do art. 1.022 do CPC/2015.
 5. Com efeito, "o abuso do direito de recorrer, com caráter
 manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em
 julgado e baixa dos autos à origem" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos
 EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.207/DF, relator Ministro
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de
 18/2/2026.)
 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
 certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
 certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5ea7b3eeb97654bd6952e1c7a684855c85a3d2d6d407275dbdafe620dce8436c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5ea7b3eeb97654bd6952e1c7a684855c85a3d2d6d407275dbdafe620dce8436c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5ea7b3eeb97654bd6952e1c7a684855c85a3d2d6d407275dbdafe620dce8436c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

