{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154274,"origem":"stj","sha256_origem":"32d731e45e4c06dfbe1c7d0e7549945380ae30207f53322642e5c40c66c02191","registro_original":{"id_fonte":"1451073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263536","numero_registro":"202600985686","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL.  TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO DOS\n EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. ADMISSÃO APÓS A POSSE DO GOVERNADOR.\n SITUAÇÃO NÃO AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE\n COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA\n SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTOS\n CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO\n ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\n ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\n CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - Registre-se que o presente feito não se enquadra na controvérsia\n afetada no Tema 1.411/STJ, porquanto não há discussão sobre\n pagamento retroativo, tendo em vista a improcedência do pedido de\n transposição.\n II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o\n acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.\n 283 do Supremo Tribunal Federal.\n III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial\n possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento\n processual destinado a examinar possível ofensa à norma\n Constitucional, bem como a revisar acórdão com base em fundamentos\n eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de\n interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.\n IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\n decisão recorrida.\n V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\n improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"043883589c3dbc90d22df461e8a64cd164c7253cc7e5fb9395cd7fb8760bb11f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
