{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154276,"origem":"stj","sha256_origem":"9c1d789ed8430968b2b525728c5009a1c3ae25cdd76c7b5ae3453aafae7939dc","registro_original":{"id_fonte":"1451077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3037509","numero_registro":"202503317310","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.  HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE PARA PAGAMENTO DIRETO.\n INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DISPONÍVEL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA\n ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser\n exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,\n nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\n especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\n seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.\n 3. A mera alegação da matéria recursal nos embargos opostos na\n origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito\n do prequestionamento do artigo 1.025 do CPC/2015.\n 4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do\n prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente\n pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes\n requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos\n embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de\n matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação\n recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação\n do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de\n sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto\n deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada\n prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do\n CPC/2015. Precedentes.\n 5. O acolhimento da tese da parte agravante, segundo a qual a\n compensação administrativa não poderia impedir o destaque dos\n honorários contratuais ou ainda haveria crédito disponível a\n justificar o pagamento direto ao patrono, demandaria o reexame dos\n fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do\n recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28459939f016ac5e0611879e02be0bcdd9df9c3ae83fb2dca6294a2e031d928e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
