# Registro público: STJ — 3037509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c1d789ed8430968b2b525728c5009a1c3ae25cdd76c7b5ae3453aafae7939dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.  HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE PARA PAGAMENTO DIRETO.
 INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DISPONÍVEL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA
 ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
 seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera alegação da matéria recursal nos embargos opostos na
 origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito
 do prequestionamento do artigo 1.025 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do
 prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente
 pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes
 requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos
 embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de
 matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação
 recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação
 do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de
 sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
 deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada
 prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do
 CPC/2015. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O acolhimento da tese da parte agravante, segundo a qual a
 compensação administrativa não poderia impedir o destaque dos
 honorários contratuais ou ainda haveria crédito disponível a
 justificar o pagamento direto ao patrono, demandaria o reexame dos
 fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
 recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.  HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE PARA PAGAMENTO DIRETO.
 INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DISPONÍVEL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA
 ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
 seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
 3. A mera alegação da matéria recursal nos embargos opostos na
 origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito
 do prequestionamento do artigo 1.025 do CPC/2015.
 4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do
 prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente
 pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes
 requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos
 embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de
 matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação
 recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação
 do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de
 sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
 deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada
 prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do
 CPC/2015. Precedentes.
 5. O acolhimento da tese da parte agravante, segundo a qual a
 compensação administrativa não poderia impedir o destaque dos
 honorários contratuais ou ainda haveria crédito disponível a
 justificar o pagamento direto ao patrono, demandaria o reexame dos
 fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
 recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
