{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154278,"origem":"stj","sha256_origem":"e4d53418595111108686a5aab0fddcee1e0c6afef353bd4ba427583aa9d9ad52","registro_original":{"id_fonte":"1451100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243214","numero_registro":"202504333861","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS\n ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO.\n EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS. CRITÉRIOS INAPTIDÃO. MANUAL DE\n PESSOAL DA ECT. ILEGALIDADE E IRRAZOABILIDADE. REVISÃO.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n SÚMULA 211/STJ.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,\n porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\n fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\n controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de\n solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não\n induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n 3.  Infirmar a conclusão da instância ordinária de que os critérios\n previstos no manual adotado pela ECT, no que se refere à avaliação\n médica de aptidão funcional, extrapolam os limites da\n proporcionalidade e razoabilidade, demandaria o revolvimento do\n acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula\n 7/STJ.\n 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\n especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\n seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e54b88559c11a620bfca8a01e770bddfc86b98a532984303f15aabdca6d9a32d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
