{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154279,"origem":"stj","sha256_origem":"5be6e4ef52b56efe06226b761bbd5a22243343d041bbdd88126d3a8dac768997","registro_original":{"id_fonte":"1451102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2985164","numero_registro":"202502434194","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO\n CONFIGURADOS.\n 1. Tendo o recurso sido oposto contra acórdão publicado na vigência\n do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos\n os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos\n do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\n embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\n ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\n ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela\n interna ao julgado, ou seja, existente entre os próprios fundamentos\n da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se\n confunde com eventual divergência entre o acórdão embargado e outros\n julgados desta Corte, ainda que invocados pela parte como\n paradigmas. Precedentes.\n 4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual\n integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional\n foi prestada de forma clara e fundamentada.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"218fca491fff8e9f3890bdc1a394e0513f18834d82950e1d4041455af6752d49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
