{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15428,"origem":"stj","sha256_origem":"d1b94469ebb91149e9f725ffaf9e38055c0436084aa496f68b900c99b92060e3","registro_original":{"id_fonte":"000827202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004936","numero_registro":"202201626014","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nFURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VÍCIOS.\nNÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de\ncompletar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura\nou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.\n2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma\nclara, adequada e suficiente ao decidir pela incidência do princípio\nda insignificância, uma vez que, mesmo o acusado possuindo maus\nantecedentes e sendo reincidente, os bens subtraídos (2 fardos de\nrefrigerante) e o valor (R$30,00), o que, segundo a sentença, não\nultrapassou a quantia total de R$60,00, o que corresponde a menos de\n10% do salário mínimo vigente à época do crime (R$ 998,00 - 2019),\nas circunstâncias dos delitos (furto simples) e a ausência de\nqualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade e o\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.\n3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte\nembargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na\ninexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é\ncompatível com o recurso protocolado.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos.  Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"080279b0dca3b419b84a9e3009a54153e38f8c10fc9dfd06fd28295ed5b113b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
