# Registro público: STJ — 2260205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58e40a8ffb546b1a70befefe958f74e77c14f11d2ad856e2cde29c0680556d38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 74 DA LEI N. 9.430/96 E 170 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INADEQUADA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA SEM INDICAR O DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 74 da Lei n. 9.430/96 e 170 do CTN, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. II - A alegação genérica…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 74 DA LEI N. 9.430/96 E 170 DO
 CTN. SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INADEQUADA DE
 INSTRUÇÃO NORMATIVA SEM INDICAR O DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
 N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
 DESCABIMENTO.
 I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
 pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 74 da Lei n. 9.430/96 e 170 do
 CTN, tidos  por violados, impede o acesso à instância especial,
 porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos
 termos da Súmula n. 282/STF.
 II - A alegação genérica de inadequada aplicação de instrução
 normativa sem apontar o dispositivo de lei federal violado justifica
 a aplicação da Súmula 284/STF.
 III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
 improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 IV  - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
