{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154284,"origem":"stj","sha256_origem":"cb4e74c6b0a4f7ade89e01b6930d2f429628a0dc81fa0a69e2455f3fa7f6628f","registro_original":{"id_fonte":"1451116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254805","numero_registro":"202600215781","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE.\n ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE\n REVISÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,\n DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\n apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\n disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\n aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material.\n II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\n constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão\n com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade\n de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema\n Corte.\n III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.\n IV - Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"df19a829c769af90b4fb201db9225da7f6d5c649d81ba946df6700fa6fcdaf73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
