# Registro público: STJ — 3093729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11b5b25d21d69436043727ef0c81e8e8de669ba242a3f062f99215e3f9248162

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451119
- **Número de registro na fonte:** 202504248382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. ART. 422 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 ENUNCIADO N. 284/STF. BENEFÍCIO FISCAL. REGULARIDADE FISCAL.
 PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. APRECIAÇÃO
 DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 5/STJ.
 INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
 dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
 aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do apelo nobre na hipótese em que o dispositivo
 legal sustentado como violado pela Corte local não contêm comando
 capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado
 pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação
 recursal. Aplicabilidade do Enunciado n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias
 ordinárias quanto à verificação da certidão emitida para análise de
 regularidade fiscal, a fim de liberação de parcelas, na forma
 prevista em contrato de financiamento, tal como colocada a questão
 nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
 acervo fático-probatório constante dos autos, bem como análise de
 cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial.
 Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. ART. 422 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 ENUNCIADO N. 284/STF. BENEFÍCIO FISCAL. REGULARIDADE FISCAL.
 PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. APRECIAÇÃO
 DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 5/STJ.
 INCIDÊNCIA.
 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
 dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
 aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
 2. Não se conhece do apelo nobre na hipótese em que o dispositivo
 legal sustentado como violado pela Corte local não contêm comando
 capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado
 pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação
 recursal. Aplicabilidade do Enunciado n. 284/STF.
 3. A desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias
 ordinárias quanto à verificação da certidão emitida para análise de
 regularidade fiscal, a fim de liberação de parcelas, na forma
 prevista em contrato de financiamento, tal como colocada a questão
 nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
 acervo fático-probatório constante dos autos, bem como análise de
 cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial.
 Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 11b5b25d21d69436043727ef0c81e8e8de669ba242a3f062f99215e3f9248162
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093729 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11b5b25d21d69436043727ef0c81e8e8de669ba242a3f062f99215e3f9248162
- **SHA-256 do comentário:** d6f9d2f544b0cb34dbcfe89c9129414096db75239694c0c6cdbf5c453cf3d6fd
