# Registro público: STJ — 3029675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9554b41e67584484365dd0d7a941fa5f95addc24071fe62074ba58005f476574

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451133
- **Número de registro na fonte:** 202503225263
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF.
 OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
 FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez
 que o Sodalício local dirimiu, fundamentadamente, as questões que
 lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
 nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
 Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
 parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
 AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 DJe de 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
 prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
 controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
 necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
 federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
 dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
 interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
 REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
 Turma, DJe de 6/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor
 acerca dos arts. 57 e 58 da Lei federal n. 8.213/1991; 64 do Decreto
 federal n. 3.048/1999; e 1º, XI, da Lei n. 9.717/1998, ficando
 ausente seu necessário prequestionamento, nos termos do Enunciado n.
 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Extrai-se do aresto hostilizado que a controvérsia acerca da
 possibilidade, ou não, de contagem de tempo especial em razão do
 exercício de atividades insalubres, foi apreciada especificamente à
 luz das provas dos autos e das disposições contidas no art. 70 do
 Decreto n. 3.048/1999 (na redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003).
- **Item 5 (texto oficial):** Como cediço, "esta Corte traz o entendimento da impossibilidade
 de análise, pela via do recurso especial, de eventual ofensa a
 súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
 normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos
 no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da
 Constituição Federal" (REsp n. 1.657.687/PE, Relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação genérica de malferimento ao art. 1º, XI, da Lei n.
 9.717/1998, mormente por estar dissociada dos fundamentos adotados
 no acórdão recorrido, atrai a incidência do Verbete n. 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF.
 OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
 DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
 FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Hipótese em que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez
 que o Sodalício local dirimiu, fundamentadamente, as questões que
 lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
 nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
 Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
 parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
 AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 DJe de 13/4/2021).
 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
 prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
 controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
 necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
 federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
 dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
 interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
 REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
 Turma, DJe de 6/5/2021).
 3. Caso em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor
 acerca dos arts. 57 e 58 da Lei federal n. 8.213/1991; 64 do Decreto
 federal n. 3.048/1999; e 1º, XI, da Lei n. 9.717/1998, ficando
 ausente seu necessário prequestionamento, nos termos do Enunciado n.
 282/STF.
 4. Extrai-se do aresto hostilizado que a controvérsia acerca da
 possibilidade, ou não, de contagem de tempo especial em razão do
 exercício de atividades insalubres, foi apreciada especificamente à
 luz das provas dos autos e das disposições contidas no art. 70 do
 Decreto n. 3.048/1999 (na redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003).
 5. Como cediço, "esta Corte traz o entendimento da impossibilidade
 de análise, pela via do recurso especial, de eventual ofensa a
 súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
 normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos
 no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da
 Constituição Federal" (REsp n. 1.657.687/PE, Relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).
 6. A alegação genérica de malferimento ao art. 1º, XI, da Lei n.
 9.717/1998, mormente por estar dissociada dos fundamentos adotados
 no acórdão recorrido, atrai a incidência do Verbete n. 284/STF.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029675 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7fe5504c-10c8-4fd6-9a81-747781705d39/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9554b41e67584484365dd0d7a941fa5f95addc24071fe62074ba58005f476574
- **SHA-256 do comentário:** 1ba17b09ba4943786e33158bbf5be8b8ea4c18f7ed5bccd05fe22e6cf64cffd8
