{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15430,"origem":"stj","sha256_origem":"42e9d49f36832af8ba2504d8e896461bff775bf9123c12dd0ef2ae50d88ff1cf","registro_original":{"id_fonte":"000827204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139698","numero_registro":"202201676349","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO\nA ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.\nNATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. SUFICIENTEMENTE\nELEVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas pelas\ninstâncias ordinárias - existência de notícia anterior indicando que\no réu era fornecedor de entorpecentes a pequenos traficantes locais\n(e-STJ fl. 464) e apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 455)\n-, evidenciam a existência de elementos concretos que, aliados à\nnatureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando\n713g de cocaína (e-STJ fls. 452 e 461/462) -, amparam a conclusão de\nque o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais\nprecisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a\nincidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas\ninstâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu\nnão se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela\ndefesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do\nconjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de\nrecurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de\nque a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser\nutilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução\nda pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação\ndo regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.\n5. In casu, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea \"a\", do CP, c/c o\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a reprimenda corporal\ndefinitiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente\na 8 anos de reclusão - 5 anos e 10 meses de reclusão (e-STJ fls.\n461/462) -, inviável a imposição de regime semiaberto para o início\ndo cumprimento da pena, porquanto a natureza e quantidade dos\nentorpecentes apreendidos - totalizando 713g de cocaína (e-STJ fls.\n452 e 461/462) - justificam a imposição de regime prisional mais\ngravoso, no caso, o fechado.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3686665074d15f49cf545c513608720d03e13f34a4323351402e075b6dac9c2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
