# Registro público: STJ — 2139698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42e9d49f36832af8ba2504d8e896461bff775bf9123c12dd0ef2ae50d88ff1cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. SUFICIENTEMENTE
ELEVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas pelas
instâncias ordinárias - existência de notícia anterior indicando que
o réu era fornecedor de entorpecentes a pequenos traficantes locais
(e-STJ fl. 464) e apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 455)
-, evidenciam a existência de elementos concretos que, aliados à
natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando
713g de cocaína (e-STJ fls. 452 e 461/462) -, amparam a conclusão de
que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais
precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a
incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu
não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela
defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser
utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução
da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação
do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, c/c o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a reprimenda corporal
definitiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente
a 8 anos de reclusão - 5 anos e 10 meses de reclusão (e-STJ fls.
461/462) -, inviável a imposição de regime semiaberto para o início
do cumprimento da pena, porquanto a natureza e quantidade dos
entorpecentes apreendidos - totalizando 713g de cocaína (e-STJ fls.
452 e 461/462) - justificam a imposição de regime prisional mais
gravoso, no caso, o fechado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. SUFICIENTEMENTE
ELEVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas pelas
instâncias ordinárias - existência de notícia anterior indicando que
o réu era fornecedor de entorpecentes a pequenos traficantes locais
(e-STJ fl. 464) e apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 455)
-, evidenciam a existência de elementos concretos que, aliados à
natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando
713g de cocaína (e-STJ fls. 452 e 461/462) -, amparam a conclusão de
que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais
precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a
incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu
não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela
defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser
utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução
da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação
do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
5. In casu, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, c/c o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a reprimenda corporal
definitiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente
a 8 anos de reclusão - 5 anos e 10 meses de reclusão (e-STJ fls.
461/462) -, inviável a imposição de regime semiaberto para o início
do cumprimento da pena, porquanto a natureza e quantidade dos
entorpecentes apreendidos - totalizando 713g de cocaína (e-STJ fls.
452 e 461/462) - justificam a imposição de regime prisional mais
gravoso, no caso, o fechado.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
