# Registro público: STJ — 2259611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93452a3faa879c22b600cd512b90a66c98d3e2981b0eaed3475fae573d35295f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. RENÚNCIA HOMOLOGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A SUBSISTÊNCIA DO CRÉDITO E DO INTERESSE DE AGIR. NÃO SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REVISÃO DO ALCANCE DOS ATOS PROCESSUAIS E DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. I…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
 ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. RENÚNCIA
 HOMOLOGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A SUBSISTÊNCIA DO
 CRÉDITO E DO INTERESSE DE AGIR. NÃO SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REVISÃO DO ALCANCE DOS
 ATOS PROCESSUAIS E DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
 I - Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão
 recorrido enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia,
 ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
 II - A tese de coisa julgada defendida no Agravo Interno depende da
 premissa de que a manifestação homologada em 2005 representou
 renúncia definitiva ao crédito, compreensão expressamente afastada
 pelo Tribunal de origem.
 III - Não superados, de modo suficiente, os fundamentos concretos
 adotados pelo acórdão recorrido para reconhecer a subsistência do
 crédito e do interesse de agir, incidem, por analogia, as Súmulas n.
 283 e 284/STF.
 IV - A alteração da conclusão adotada pela Corte a qua demandaria
 nova interpretação do alcance da manifestação de renúncia, da
 sentença homologatória e dos efeitos da tentativa frustrada de
 compensação, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ.
 V - O mero improvimento do Agravo Interno, ainda que por votação
 unânime, não enseja, por si só, a aplicação da multa prevista no
 art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
 VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 93452a3faa879c22b600cd512b90a66c98d3e2981b0eaed3475fae573d35295f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

