# Registro público: STJ — 3157799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ca334b8bcce566297cda64809513c2d58d1a728692bbdf1e2a33a38b4b654e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
 ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO
 DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO
 PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA
 CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada
 no sentido de que, "[n]o caso concreto, constata-se nos autos
 principais, que a autoridade coatora foi regularmente notificada
 (mov. 18) e apresentou informações nos autos (mov. 20), sendo
 inequívoca sua ciência acerca da sentença (mov. 65/66) e do acórdão
 que a confirmou (mov. 84). Ademais, o ente público passou a atuar
 nos autos desde o momento em que foi intimado a respeito do
 cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação processual
 pertinente, sem, contudo, demonstrar efetivo prejuízo à sua atuação
 ou à produção de sua defesa" (fl. 76), tal como colocada a questão
 nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
 acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
 recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em insurgência especial, não cabe invocar violação à norma
 constitucional, motivo pelo qual este apelo não pode ser conhecido
 relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
 Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
 ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO
 DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO
 PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA
 CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada
 no sentido de que, "[n]o caso concreto, constata-se nos autos
 principais, que a autoridade coatora foi regularmente notificada
 (mov. 18) e apresentou informações nos autos (mov. 20), sendo
 inequívoca sua ciência acerca da sentença (mov. 65/66) e do acórdão
 que a confirmou (mov. 84). Ademais, o ente público passou a atuar
 nos autos desde o momento em que foi intimado a respeito do
 cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação processual
 pertinente, sem, contudo, demonstrar efetivo prejuízo à sua atuação
 ou à produção de sua defesa" (fl. 76), tal como colocada a questão
 nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
 acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
 recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
 2. Em insurgência especial, não cabe invocar violação à norma
 constitucional, motivo pelo qual este apelo não pode ser conhecido
 relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
 Constituição Federal.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6ca334b8bcce566297cda64809513c2d58d1a728692bbdf1e2a33a38b4b654e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

