# Registro público: STJ — 3153582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b4130eff05b1b8064399781b602bc5e00b6a47c0b3186b4fd1acdeadcda0152

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
 IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RESOLUÇÃO ANATEL. NORMATIVO
 INFRALEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA ENUNCIADO N.
 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
 medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que
 ampararam o acórdão recorrido, situação que atrai a incidência do
 obstáculo previsto na  Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** De outro turno, o exame da controvérsia demandaria a exegese de
 diversas resoluções da Anatel, ato normativo que não se enquadra no
 conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III,
 a, da CF.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses que sustentam que a decisão recorrida teria usurpado a
 competência normativa da Anatel, violação ao ato jurídico perfeito,
 e que a conclusão de enriquecimento sem causa desconsidera que os
 pagamentos decorreram de contrato válido e não denunciado não foram
 apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram
 opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da
 instância ordinária sobre os temas. Incidência do Enunciado n.
 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
 IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RESOLUÇÃO ANATEL. NORMATIVO
 INFRALEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA ENUNCIADO N.
 282/STF.
 1. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
 medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos.
 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que
 ampararam o acórdão recorrido, situação que atrai a incidência do
 obstáculo previsto na  Súmula n. 283/STF.
 3. De outro turno, o exame da controvérsia demandaria a exegese de
 diversas resoluções da Anatel, ato normativo que não se enquadra no
 conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III,
 a, da CF.
 4. As teses que sustentam que a decisão recorrida teria usurpado a
 competência normativa da Anatel, violação ao ato jurídico perfeito,
 e que a conclusão de enriquecimento sem causa desconsidera que os
 pagamentos decorreram de contrato válido e não denunciado não foram
 apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram
 opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da
 instância ordinária sobre os temas. Incidência do Enunciado n.
 282/STF.
  5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
